O mais importante
- 1O Digital Omnibus (Regulamento (UE) 2026/1744) adia para 2 de dezembro de 2027 as obrigações de risco elevado do anexo III.
- 2Os relatórios de avaliação e os relatórios de avaliação de danos não constam como aplicação de risco elevado no anexo III do regulamento da UE sobre IA.
- 3A definição de componente de segurança foi restringida, mas a exclusão cai assim que uma falha possa pôr em perigo a saúde ou a segurança.
- 4As obrigações relativas aos modelos de IA de finalidade geral aplicam-se desde 2 de agosto de 2025, mas vinculam os fornecedores dos modelos, não o perito que os utiliza.
À medida que o software moderno chega aos gabinetes periciais de toda a Europa, cresce também a incerteza regulamentar. Quando algoritmos generativos ajudam a formular relatórios de estado, cálculos de reparação ou avaliações, a questão das consequências jurídicas surge inevitavelmente. Lida sobre as normas efetivas, a resposta é mais serena do que o debate faz supor.
Regulamento sobre IA e Digital Omnibus: o que muda em 2026
À medida que o software moderno chega aos gabinetes periciais e aos organismos de inspeção de toda a Europa, cresce com ele a incerteza regulamentar. Quando algoritmos generativos ajudam a formular relatórios de estado, cálculos de reparação ou avaliações de valor, a questão das consequências jurídicas surge inevitavelmente para os colegas de profissão. Com o Regulamento (UE) 2024/1689, conhecido como regulamento da UE sobre IA, a União Europeia criou aquilo que a Comissão Europeia descreve como o primeiro quadro normativo abrangente do mundo para a inteligência artificial.
Para tornar a aplicação prática gerível para as empresas e eliminar sobreposições existentes, o legislador europeu publicou o Regulamento (UE) 2026/1744 no Jornal Oficial da União Europeia em 24 de julho de 2026. Este chamado Digital Omnibus on AI entrou em vigor em 27 de julho de 2026 e altera prazos e definições centrais do regulamento sobre IA. Para a profissão pericial independente, esta evolução significa sobretudo uma coisa: clareza para a prática diária.
- 12 de julho de 2024: publicação do regulamento da UE sobre IA (Regulamento (UE) 2024/1689) no Jornal Oficial da UE.
- 2 de agosto de 2025: tornam-se aplicáveis as exigências para os modelos de IA de finalidade geral.
- 24 de julho de 2026: publicação do Digital Omnibus on AI (Regulamento (UE) 2026/1744) no Jornal Oficial.
- 27 de julho de 2026: entram em vigor os ajustamentos de prazos do Regulamento (UE) 2026/1744.
- 2 de dezembro de 2027: novo prazo para os sistemas autónomos de risco elevado do anexo III do regulamento sobre IA.
- 2 de agosto de 2028: prazo para os sistemas de risco elevado enquanto componentes de segurança de produtos físicos do anexo I.
O receio de se tornar, sem o notar, operador de um sistema sobre-regulado por utilizar software de escritório inteligente revela-se infundado numa leitura atenta das normas. Quem privilegia relatórios periciais digitais assentes em dados estruturados move-se sobre uma base jurídica sólida, desde que sejam respeitados os princípios profissionais elementares.
Porque os relatórios de avaliação não são IA de risco elevado
O cerne do regulamento da UE sobre IA é uma abordagem baseada no risco. As exigências mais estritas, que vão de sistemas abrangentes de gestão do risco a verificações completas da qualidade dos dados e a procedimentos de avaliação da conformidade por organismos externos, aplicam-se exclusivamente aos sistemas de risco inaceitável ou elevado. O anexo III do Regulamento (UE) 2024/1689 define esse círculo de aplicações de risco elevado em determinados domínios sensíveis, da biometria e das infraestruturas críticas à educação e ao emprego, até à migração e à administração da justiça.
Entre os domínios enumerados no anexo III contam-se, entre outros, a biometria, a exploração de infraestruturas críticas, a educação e a gestão de pessoal, o acesso a serviços essenciais privados e públicos (como a avaliação da solvabilidade pelos bancos), a aplicação da lei e a administração da justiça. A elaboração de pareceres técnicos, relatórios de estado ou avaliações de valor por peritos independentes não consta deste catálogo. O software pericial não recai, por conseguinte, nas categorias autónomas de risco elevado.
- Infraestruturas críticas: controlo de redes de transporte, abastecimento de água ou de energia.
- Emprego e pessoal: avaliação por IA de candidaturas ou do desempenho.
- Acesso a serviços: verificação automatizada da solvabilidade e classificação de risco de particulares.
- Justiça e tribunais: apoio da IA aos órgãos judiciais no apuramento dos factos ou na interpretação do direito.
- Atividade pericial: os relatórios técnicos e os cálculos de danos não constam do anexo III.
Além disso, o Digital Omnibus on AI (Regulamento (UE) 2026/1744) transferiu o prazo dos sistemas do anexo III do 2 de agosto de 2026 original para 2 de dezembro de 2027. Para os peritos que elaboram um relatório pericial válido em tribunal, isto representa um duplo alívio: a matéria fica fora da classificação de risco elevado e não se avizinham prazos de aplicação a curto prazo.
Assistência em vez de autonomia: a definição de componente de segurança
A par dos domínios referidos no anexo III, os sistemas do anexo I do regulamento sobre IA podem ser considerados de risco elevado quando funcionam como componente de segurança de um produto regulamentado (por exemplo, em máquinas ou na construção de veículos). Neste ponto, o Digital Omnibus on AI introduziu uma precisão decisiva: o conceito de componente de segurança foi sensivelmente restringido.
Um elemento digital só é considerado componente de segurança se a sua finalidade específica consistir em prevenir ou atenuar riscos para a saúde e a segurança. As funções de IA utilizadas exclusivamente para assistir o utilizador, aumentar a comodidade, otimizar o desempenho, automatizar processos ou realizar controlos de qualidade não recaem nesse conceito após o esclarecimento do Omnibus. Os sistemas de assistência à redação num gabinete pericial preenchem exatamente estes critérios de mera função de assistência e eficiência.
- Mera função de assistência: geração de propostas de redação, blocos de texto e sínteses sem qualquer poder de comando.
- Otimização de eficiência e processos: formatação automática dos achados e cotejo de referências de peças para poupar tempo.
- Sem intervenção direta no sistema: o software não intervém em momento algum em centralinas do veículo nem em arquiteturas de segurança.
- Reserva perante perigo real: se uma falha do sistema puser em perigo direto a integridade das pessoas, a exclusão não se aplica.
Há aqui que observar uma limitação essencial: a exclusão não é absoluta nem generalizada. Caso um sistema de IA fosse empregue de forma tal que uma falha ou um funcionamento defeituoso pusesse em perigo a saúde ou a segurança das pessoas, mantém-se a qualificação como sistema de risco elevado. No quotidiano pericial, em que a vistoria física e a verificação de plausibilidade permanecem na esfera humana, esta hipótese não se coloca no mero apoio documental.
Modelos de finalidade geral: porque as obrigações recaem no fornecedor
Por detrás dos assistentes de redação e das ferramentas de análise modernos estão modelos de IA de finalidade geral, designados no direito europeu por GPAI. Segundo a Comissão Europeia, as obrigações GPAI do regulamento sobre IA aplicam-se desde 2 de agosto de 2025. Nas conversas profissionais isto gera por vezes confusão: muitos peritos perguntam-se se têm de demonstrar obrigações de documentação e transparência ao subscrever um software setorial assente em GPAI.
O direito europeu distingue entre o fornecedor (provider) e o responsável pela implantação, ou seja, o utilizador profissional. As obrigações relativas aos modelos GPAI, reguladas no capítulo V do regulamento sobre IA, recaem sobre os programadores e fornecedores desses modelos. Compreendem a documentação técnica, uma política de cumprimento do direito de autor da União e uma síntese publicamente acessível dos conteúdos utilizados no treino. O perito que utiliza uma aplicação acabada no seu gabinete é juridicamente um utilizador e não está sujeito a estas obrigações do fornecedor.
| Papel regulamentar | Qualificação jurídica | Obrigações centrais nos termos do regulamento sobre IA |
|---|---|---|
| Fornecedor de modelos GPAI | Programador de modelos de base | Documentação técnica, política de direito de autor e síntese pública dos conteúdos de treino |
| Fornecedor de software / plataforma | Integrador de serviços de IA | Transparência dos resultados, proteção de dados e segurança das interfaces |
| Perito | Utilizador profissional | Verificação técnica do relatório, normas profissionais e responsabilidade pessoal |
Esta repartição de papéis protege a profissão de um encargo administrativo desproporcionado. Os peritos não têm de auditar algoritmos nem de documentar arquiteturas de modelos próprias. A sua responsabilidade concentra-se na correção técnica do produto final que entregam a clientes, seguradoras ou tribunais.
Transparência nos termos do artigo 50.º: a posição dos relatórios privados
Outro aspeto que gera frequentemente incerteza é o artigo 50.º do regulamento da UE sobre IA, relativo a obrigações específicas de transparência para os sistemas generativos. O Digital Omnibus on AI deixou essas exigências materialmente inalteradas. Complementarmente, os sistemas generativos colocados no mercado antes de 2 de agosto de 2026 devem cumprir os requisitos de marcação legível por máquina dos conteúdos gerados por IA até 2 de dezembro de 2026.
Para a elaboração de relatórios periciais assume particular relevo o artigo 50.º, n.º 4. Esta disposição exige a marcação dos textos gerados ou alterados por IA quando sejam publicados com a finalidade de informar o público sobre questões de interesse público. Ora, um relatório pericial sobre danos num veículo ou uma avaliação de valor não é um documento público, mas um documento técnico confidencial destinado a um cliente determinado.
- Sem finalidade de publicação: os relatórios periciais são documentos técnicos por encomenda destinados a seguradoras, advogados, tribunais ou proprietários, e não se dirigem ao público.
- Exceção em caso de controlo humano: o artigo 50.º, n.º 4, esclarece que não é exigida marcação quando o texto tenha sido sujeito a revisão humana ou a controlo editorial.
- Existe um responsável: quando uma pessoa singular ou coletiva assume a responsabilidade pela publicação, a obrigação de marcação cai.
- Ambas as condições preenchidas: os relatórios periciais satisfazem integralmente os pressupostos da exceção.
Uma vez que todo o perito que trabalha com rigor lê, aprecia tecnicamente e aprova o projeto assistido por software antes do envio, a exceção legal aplica-se diretamente. Do artigo 50.º, n.º 4, não decorre, por conseguinte, qualquer obrigação de revelar num relatório elaborado a título privado que determinados blocos de texto foram pré-estruturados digitalmente.
Human in the loop: a aprovação é a âncora profissional
O recurso a software moderno na atividade pericial assenta num princípio: não existem relatórios periciais totalmente automáticos. Um algoritmo pode cotejar dados, consultar registos e propor formulações para passagens padronizadas. Não pode, contudo, substituir a vistoria no local, a análise de um padrão de danos ou a verificação técnica de plausibilidade.
Na prática, os assistentes inteligentes aliviam o tempo de trabalho em tarefas de rotina e na documentação, sem cercear a autoridade técnica. O perito continua a ser o fator decisivo em cada fase do fluxo de trabalho: é o chamado human in the loop.
Com a sua assinatura no documento, o perito assume a responsabilidade pelo respetivo conteúdo. É precisamente esta aprovação humana que determina a qualificação regulamentar: onde uma pessoa qualificada responde com o seu conhecimento técnico pela exatidão dos elementos, o software é uma ferramenta. As consequências em matéria de responsabilidade que daí resultem no caso concreto dependem do direito nacional aplicável e das normas profissionais.
Trabalhar com segurança: o software como mera assistência
A plataforma de software DIAVAG para peritos, desenvolvida pela CITO GmbH, sediada em Hamburgo, foi concebida segundo o princípio de reforçar os peritos na sua independência. Enquanto plataforma exclusivamente B2B, a oferta dirige-se a peritos independentes que pretendem continuar a usar as suas ferramentas atuais e digitalizar os processos do gabinete.
A plataforma preza uma delimitação transparente: não emprega peritos próprios nem elabora relatórios por si. Todos os relatórios provêm dos peritos independentes que utilizam o software como ferramenta. Também não vende nem loca aparelhos de medição ou malas de hardware — os colegas trabalham com a sua própria técnica de medição, aquela que já conhecem.
- Solução exclusivamente de software: plataforma SaaS da CITO GmbH sem obrigação de adquirir hardware proprietário adicional.
- Livre escolha de aparelhos: os peritos utilizam a sua própria técnica de medição e os seus próprios meios de verificação.
- Princípio human in the loop: nenhum relatório sai do sistema sem verificação e aprovação pessoal do perito.
- Marcas próprias: os selos de princípios visíveis na plataforma são marcas concebidas pela DIAVAG que documentam o seu próprio modo de trabalhar. Não são certificados nem selos de verificação de terceiros e, em particular, não constituem uma acreditação segundo a ISO/IEC 17020.
A combinação de apoio técnico à redação com um ciclo de aprovação obrigatório mantém o fluxo de trabalho dentro do quadro que o regulamento sobre IA traça para os sistemas de assistência. Uma vez que a articulação entre a regulamentação europeia e as normas profissionais continua a evoluir, recomenda-se, nos casos-limite, a obtenção de aconselhamento jurídico individual.
Perguntas frequentes
- Quando entrou em vigor o Digital Omnibus on AI?
- O Regulamento (UE) 2026/1744 foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 24 de julho de 2026 e entrou em vigor em 27 de julho de 2026. Altera o regulamento da UE sobre IA em vigor (Regulamento (UE) 2024/1689).
- Uma IA usada para redigir relatórios é um componente de segurança?
- Após o esclarecimento do Digital Omnibus, em regra não. A IA que serve exclusivamente para assistir, aumentar a comodidade, otimizar o desempenho, automatizar processos ou realizar controlos de qualidade não recai no conceito. Essa exclusão cai, porém, se uma falha ou um funcionamento defeituoso do sistema puser em perigo a saúde ou a segurança das pessoas.
- A partir de quando se aplicam as obrigações de risco elevado do anexo III?
- O Digital Omnibus transferiu o prazo dos sistemas autónomos de risco elevado do anexo III de 2 de agosto de 2026 para 2 de dezembro de 2027. Para os sistemas do anexo I vale 2 de agosto de 2028. As obrigações ficam, assim, adiadas, não suprimidas.
- Os relatórios periciais privados estão sujeitos à obrigação de transparência do artigo 50.º?
- O artigo 50.º, n.º 4, respeita a textos gerados por IA publicados para informar o público sobre questões de interesse público. Um relatório pericial é um documento técnico privado destinado a um cliente. Acresce que a obrigação cai quando o conteúdo tenha sido sujeito a revisão humana ou controlo editorial e uma pessoa assuma a respetiva responsabilidade.
- Os peritos têm de cumprir as obrigações GPAI do software que utilizam?
- Não. As obrigações relativas aos modelos de IA de finalidade geral aplicam-se desde 2 de agosto de 2025 e estão reguladas no capítulo V do regulamento sobre IA. Dirigem-se aos fornecedores dos modelos. Quem utiliza profissionalmente um software acabado é utilizador e não está sujeito a essas obrigações do fornecedor.
- O regulamento da UE sobre IA permite relatórios totalmente automáticos?
- O regulamento da UE sobre IA não os exclui de forma generalizada. A prática profissional assenta, porém, no human in the loop: um projeto gerado por IA não é um relatório acabado enquanto o perito não o tiver verificado, apreciado tecnicamente e aprovado.
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